RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DE 17 DE
AGOSTO DE 2010
DOU 18/08/2010
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
         O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado
em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do
Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro
de 2006, resolve: 
         Art.
1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que tr
ata o Anexo II
da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006: 
I -   ficam
incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir
discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   2929.10.21  | 
  
   Mistura de isômeros   | 
  
   28  | 
 
| 
   8433.60.21  | 
  
   Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora   | 
  
   14BK  | 
 
| 
   9023.00.00  | 
  
   Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por
  exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.   | 
  
   16  | 
 
| 
   Ex 001 -
  Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de
  petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando
  idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de
  imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em
  múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação
  baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity -
  Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores
  em rack.   | 
  
   2  | 
 |
| 
   9503.00.29  | 
  
   Parte e acessórios   | 
  
   2  | 
 
| 
   9503.00.99  | 
  
   Outros   | 
  
   20  | 
 
| 
   Ex 001 -
  Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
  aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99   | 
  
   2  | 
 
II -  fica
excluído o código NCM 7103.10.00.
         Art.
2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I -   as
alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º
passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II -  a
alíquota correspondente ao código NCM 7103.10.00, mencionado no inciso II do
art. 1º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
         Art.
3º O § 1º do art. 3º
da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação: 
         "Art. 3º...........................................................................................................................
         § 1º A redução da
alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo,
está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o
dia 30 de setembro de 2010." (NR) 
         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho